Sistema
Tributário ou Sistema Fiscal
Segundo (Waty 2007: 177) Sistema fiscal é o conjunto mais ou menos coerente de instituições,
regras de práticas fiscais que fazem parte do universo social, económico e
mesmo psicológicas. Isto significa que o sistema fiscal refere-se a todo o
manancial que intervém na constituição de todos os usos e costumes fiscais.
As transformações
que ocorrem no Sistema económico e Social contribuem para que o Sistema Fiscal
esteja em constantes alterações, razão pela qual os conceitos do sistema
tributário carecem de uma actualização periódica, para que não fiquem
desajustados da realidade.
Tipos de Sistemas Fiscais
A tipificação dos sistemas pode ser feita com base em
critérios Sócio Políticos, onde distinguem se os Sistemas de governos Liberais
ou de Autoritários (na medida em que olha se para o imposto como o índice e
garantia da liberdade individual). Esta classificação é subjectiva, sem nunca
chegar ao extremo em que o Bracewell-Milnes chegou, quando este classificou os
Sistemas como sendo de direita ou de esquerda. Ele usou a altura, rendimento, a base, despesa e intensidade e progressividade das
taxas. O Sistema será de esquerda se cada um desses termos for mais elevado e
de direita se for mais fraco.
A tipificação pode também ser feita olhando para os modos de produção,
destacando se três Sistemas Fiscais: os capitalistas (descentralizados),
socialistas (centralizados) e de economia fechada. Surge consequentemente três
classes de impostos que são:
·
Impostos
sobre rendimento (atingem rendimentos de pessoas fiscais);
·
Imposto
sobre a despesa (atinge a despesa e o consumo);
·
Impostos
sobre o capital (incide sobre o capital acumulado).
Eficiência dos sistemas Fiscais
Um sistema diz se eficiente quando consegue
cumprir com as finalidades que ditaram o seu uso ou aprovação no que concerne a
estrutura e á conjuntura económico-social o que leva a eficiência política,
esta eficiência pode verificar se, quando o sistema actua de forma neutra, o
que implica uma independência em relação a afectação dos recursos da economia e
uma dependência do normal funcionamento do mercado surtindo assim uma leve
incidência dos impostos.
Um sistema fiscal diz se eficiente quando é de
fácil entendimento, simples e quando consegue minimizar as diferenças tributárias.
Um sistema pode ser Economicamente eficiente, quando este consegue minimizar distorções
que surgem no impacto dos impostos.
Falar de eficiência fiscal é abarcar de forma
directa a justiça fiscal, que é vista pelos contribuintes como a forma ideal na
aplicação e incidência de impostos, pois aqui eles são aplicados de acordo com
o posicionamento e condições do contribuinte. Segundo (Waty 2004: 201) a não aplicação
da justiça social pode levar desordens sociais e políticas.
Sistema Fiscal Moçambicano
O Sistema Fiscal Moçambicano ao ser criado não se distancia dos princípios
de justiça e eficiência. Para assegurar isto, o legislador moçambicano defende
no preâmbulo da Lei de Bases do Sistema Tributário, que o Sistema Fiscal
Moçambicano assenta nos critérios da justiça social e em princípios de
legalidade, equidade, eficiência e simplicidade, unidade e progressividade.
A história do sistema fiscal moçambicano pode ser apontada desde o período
colonial até aos dias que correm. Antes desse período, existiu, de certeza
o sistema fiscal, assente em relatos dos factos passados com a carga mítica
própria das sociedades de tradição oral.
Periodização do sistema
fiscal Moçambicano
I.
Período primitivo
Este período iniciou com a chegada dos mercadores árabes e indonésios por
volta dos anos 600 e termina em 1865.
Com a fixação dos árabes na Ilha de Moçambique
entre os anos 1840 e 1486, introduziram a islamização e reduziram o domínio do
comércio chinês e introduzem o mussoko como forma de tributação. Como
resultado de convivência com os árabes, os portugueses iniciaram a exploração
económica e tomaram a primeira medida de declaração do monopólio da importação
de tecidos da Índia e de perseguição do contrabando (Waty 2004: 204).
Esta medida fiscal que coexistia com os tributos árabes e os direitos de
passagem não tiveram grande expressão. Os subdito também deviam impostos aos
chefes tribais, os mambos ou hosi,
como sinal de vassalagem. As oligarquias cobravam impostos aos povos de
territórios que ocupavam, utilizando o sistema de organização fiscal encontrado
que tinha os régulos no topo e que deixaram de ter a titularidade dos tributos.
Os prazos no século XVI desempenharam um papel assinalável sob um ponto de
vista tributário. Desta feita, pode-se ilustrar o sistema fiscal existente
neste período:
- Impostos tradicionais;
- Impostos de influência exterior;
- Impostos directos que o régulo cobrava à população, destacando-se os cobrados sobre o pescado, culturas, frutas;
- Impostos de tributo de vassalagem que o régulo o régulo pagava ao imperador ou ao colono.
- Impostos do direito de passagem pagos pelos comerciantes ou viajantes para atravessarem as terras do régulo.
II.
Período colonial
Este período pode ser subdividido em duas fases,
sendo uma que vai desde 1820 a 1967 e a segunda que estendese
dalí até 1975.
a) I Fase (1820 – 1967)
Inicia com a implantação do liberalismo em Portugal, inspirado na Revolução
Francesa, defendo a unicidade do Estado e a soberania do Povo, que contrastava
com a existência da dupla soberania. Neste contexto, alguns impostos foram
substituídos, por exemplo, os prédios rústicos passam a pagar dízimos e os
urbanos passam a contribuir com uma taxa de 10%, substitui-se o Mussoko árabe e
prazeiro pelo imposto de palhota, que extingue, também os trabalhos forçados
(Waty 2004: 207). A utilização de Moçambique como via de acesso aos países da interland permitiu ao país a cobrança
de impostos alfandegários.
O imposto de palhota foi transformado em imposto
de capitação e a sua entrega passou a ser feita por arrematação à qual se ligam
ilegalidades diversas.
A
arrematação passou a ser em hasta pública e o pagamento de metade de Mussoko em
trabalho. A companhia de Moçambique passou a exercer prerrogativas
extraordinárias de cobrança do imposto em dinheiro, a partir de 1894. Esta foi
a oficialização da monetarização do imposto, que implicou a produção de
excedente conseguida pelo trabalho assalariado nas minas da África do Sul e do
trabalho forçado, por membro do agregado familiar (Ibid.).
Esta
cobrança tinha a colaboração de Ngungunhane, através dos seus n´dunas. Esta
fase foi caracterizada por:
- Subsistência de impostos tradicionais e impostos inspirados no estrangeiro e implantação de regras de cobrança de impostos pelos Prazos do Zambeze;
- Surgimento das Companhias Majestáticas, como entidades privadas com prerrogativas de cobrar impostos.
- Sistema disperso de impostos coloniais cobrados pela Administração Central.
b) II Fase (1967 – 1975)
Tem-se como marco desta fase a reforma efectuada em 1967, com as seguintes
justificativas:
·
O
crescimento económico, mercê da posição geo-estratégica de Moçambique na região
austral de África;
·
A
manifestação da incapacidade do regime de tributação vigente;
·
Os
objectivos políticos de integração económica colonial;
·
A
reforma fiscal efectuada em Portugal que culminara em 1966, que congregava os
impostos num único diploma para evitar repetições e que permitia uma fácil
apreensão do espírito do sistema.
A legislação atinente aos Impostos sobre o Rendimento regulamentava o
seguinte:
- Contribuição industrial (que tributava os lucros das empresas);
- Imposto Profissional e seu adicional;
- O Imposto sobre a Aplicação de Capital;
- O Imposto Complementar;
- O imposto Geral mínimo;
- O Imposto de Consumo;
·
Imposto
de Selo.
III.
Período Actual – Pós Independência
Este período estende-se desde 1975 (1978) até os dias actuais,
caracterizado por diversas reformas fiscais, que acompanham as mudanças na
conjuntura sócio-política e económica. Assim, pode-se apontar as seguintes reformas:
c) Reforma de 1978
O código de Impostos Sobre o Rendimento de 1967 vigorou até depois da
independência, sofrendo algumas alterações. Com a adopção do Socialismo em
1977, o Sistema Fiscal colonial em vigor mostrou-se inadequado para satisfazer
os objectivos da justiça social consagrados na Constituição. Em 1977, através
da Resolução nº 5/77, de 1 de Setembro, o Sistema Fiscal Moçambicano passa a
ser um instrumento de direcção central da economia, que serviu de base para a
realização da primeira reforma em 1978, a revisão visava:
- Simplificação do processo de cobrança, por retenção antecipada através de imposto de Circulação;
- Garantir o papel correctivo da Contribuição Industrial e do Imposto Complementar;
- Agravação dos impostos sobre o lucro das empresas;
- Fusão das diversas formas de tributação do rendimento do trabalho num único imposto e a adaptação do critério de progressividade neste imposto.
d) Reforma de 1982
A reforma tributária de 1978 permitiu o aumento das receitas até 1982, onde
foram reformulados os princípios fundamentais do Imposto sobre o Rendimento no
que se refere aos sujeitos da obrigação fiscal, às isenções, à determinação da
matéria colectável, liquidação, garantias, fiscalização e penalidades e fez-se
o ajustamento do Imposto Complementar, isentando os rendimentos do trabalho sujeito
ao IRN (imposto de reconstrução nacional), passando a aplicar-se as taxas
progressivas. Passa a tributar-se as pesquisas e exportações de petróleo.
e)
Reforma de 1987
A degradação da economia nacional, a ineficácia do sistema fiscal e
resultante das negociações com o Fundo Monetário Internacional e o Banco
Mundial, no âmbito do Plano de Reabilitação Económica levaram à aprovação de um
novo Sistema Fiscal com os seguintes objectivos:
·
Alteração
qualitativa do sistema de tributação, com a revitalização e reforço dos
impostos indirectos como instrumentos que permitam uma mobilização mais eficaz
de recursos, ao mesmo tempo que actuam como corredores dos desequilíbrios
existentes;
·
O
aperfeiçoamento dos sistemas de tributação directa dos rendimentos, de modo a
realizar de forma mais eficaz a personalização do imposto e atingir com maior
gravosidade e eficácia os rendimentos mais elevados, em particular os de
capital.
Foram introduzidas as seguintes alterações ao sistema:
- A tributação sobre os lucros das empresas estatais e das cooperativas de consumo;
- A introdução do mecanismo da liquidação provisória na Contribuição Industrial;
- A criação de um imposto específico sobre a actividade das cooperativas de produção de serviços (IRT-B);
- A criação de um imposto proporcional sobre os rendimentos do trabalho;
- O tratamento diferenciado, para efeitos de sujeição ao Imposto Complementar dos rendimentos do trabalho e de capital, resultando na tributação mais suave dos primeiros;
- Reformulação do IRN, passando a apresentar uma contribuição mínima exigida a cada cidadão para o Tesouro Público;
- Isenção de impostos sobre as remunerações da Função Pública, ficando sujeitos apenas ao IRN.
f) Reforma de 1997;
g) Reforma de 1999.
Sistema tributário
autárquico
As autarquias são pessoas colectivas públicas dotadas de órgãos
representativos próprios que visam a prossecução dos interesses das populações
das respectivas circunscrições e estão ligadas por um vínculo jurídico aos
contribuintes.
As autarquias não gozam de soberania
fiscal originária, pois só actuam em relação aos impostos criados por lei ou na
medida em que esta permite, havendo que considera soberania fiscal delegada (Waty 2004: 145).
Principais impostos
autárquicos
Imposto Pessoal Autárquico
Imposto
autárquico substitui, nas autarquias, o imposto de reconstrução nacional e
incide sobre todas as pessoas nacionais ou estrangeiras, residentes na
respectiva autarquia, quando tenham entre 18 a 60 anos de idade e para elas se
verifiquem as circunstâncias de ocupação, aptidão para o trabalho.
A taxa
do imposto Pessoal Autárquico, a vigorar anualmente , é determinado através da
aplicação das taxas seguintes, conforme a classificação das autarquias locais,
sobre o salário mínimo nacional mais elevado em vigor em 30 de Junho do ano
anterior.
Imposto predial Autárquico
O
imposto Predial Autárquico incide sobre o valor patrimonial dos prédios urbanos
situados no território da respectiva autarquia.
As taxas
do imposto Predial Autárquico são as seguintes:
-
Prédios destinados à habitação – 0,4%; e
-
Prédios destinados à actividade de natureza comercial, industrial ou para
exercício de actividade profissionais independentes, bem como os destinados a
outros fins 0,7%.
Imposto Autárquico
O
imposto Autárquico da SISA, incide sobre as transmissões autarquias ao título oneroso,
do direito de propriedade ou de figuras parcelas desse direito, sobre bens
imóveis localizados na respectiva autarquia.
A taxa
do imposto Autárquico da SISA é de 2% e incide sobre o valor declarado da
transmissão, valor patrimonial do prédio urbano ou preço normal de mercado.
O Imposto Autárquico de
veículos
O
imposto autárquico veículos substitui o imposto sobre veículos na autarquia
onde se situa o domicilio fiscal do
proprietário do veiculo sujeitos à imposto.
São
sujeitos passivos deste imposto os proprietários, quer sejam pessoas singulares
ou colectivas, de direito público ou privado, com domicílio fiscal na
perspectiva autarquia, ou presumindo-se como tais, até prova em contrário, as
pessoas em nome dos quais os mesmos se encontrem matriculados ou registados.
Contribuição de melhoria
A
contribuição de melhoria é uma contribuição especial devida pela execução de
obras públicas que resulte de valorização imobiliária, tendo como limite total
a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra
resultar para cada imóvel beneficiado.
Referência
Bibliográfica
Waty, Teodoro Andrade. Introdução ao direito Fiscal. 2⁰ Ed. Maputo,
W₰W- Editora, 2004.
Manual de Educação Fiscal e Aduaneira para Disseminadores, Maputo, Outubro,
2010.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. São Paulo, Saraiva,
1997.
KPMG. Legislação fiscal de Moçambique. Maputo, Plural Editores, s.d.
Ajudou me bastante
ResponderExcluirajudou-me bastante
ResponderExcluirajudou-me bastante
ResponderExcluirAjudou-me bastante, muito obrigado
ResponderExcluirMuito obrigada, ajudou-me bastante..
ResponderExcluirMuitíssimo obrigado, tive uma óptima ajuda.
ResponderExcluirMuito interessante
ResponderExcluirfoi utel
ResponderExcluirfoi muito util
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