sábado, 18 de outubro de 2014

sistema fiscal Moçambicano



Sistema Tributário ou Sistema Fiscal

Segundo (Waty 2007: 177) Sistema fiscal é o conjunto mais ou menos coerente de instituições, regras de práticas fiscais que fazem parte do universo social, económico e mesmo psicológicas. Isto significa que o sistema fiscal refere-se a todo o manancial que intervém na constituição de todos os usos e costumes fiscais.
As transformações que ocorrem no Sistema económico e Social contribuem para que o Sistema Fiscal esteja em constantes alterações, razão pela qual os conceitos do sistema tributário carecem de uma actualização periódica, para que não fiquem desajustados da realidade.
Tipos de Sistemas Fiscais

A tipificação dos sistemas pode ser feita com base em critérios Sócio Políticos, onde distinguem se os Sistemas de governos Liberais ou de Autoritários (na medida em que olha se para o imposto como o índice e garantia da liberdade individual). Esta classificação é subjectiva, sem nunca chegar ao extremo em que o Bracewell-Milnes chegou, quando este classificou os Sistemas como sendo de direita ou de esquerda. Ele usou a altura, rendimento, a base, despesa e intensidade e progressividade das taxas. O Sistema será de esquerda se cada um desses termos for mais elevado e de direita se for mais fraco.
A tipificação pode também ser feita olhando para os modos de produção, destacando se três Sistemas Fiscais: os capitalistas (descentralizados), socialistas (centralizados) e de economia fechada. Surge consequentemente três classes de impostos que são:
·         Impostos sobre rendimento (atingem rendimentos de pessoas fiscais);
·         Imposto sobre a despesa (atinge a despesa e o consumo);
·         Impostos sobre o capital (incide sobre o capital acumulado).


Eficiência dos sistemas Fiscais
Um sistema diz se eficiente quando consegue cumprir com as finalidades que ditaram o seu uso ou aprovação no que concerne a estrutura e á conjuntura económico-social o que leva a eficiência política, esta eficiência pode verificar se, quando o sistema actua de forma neutra, o que implica uma independência em relação a afectação dos recursos da economia e uma dependência do normal funcionamento do mercado surtindo assim uma leve incidência dos impostos.
Um sistema fiscal diz se eficiente quando é de fácil entendimento, simples e quando consegue minimizar as diferenças tributárias.
Um sistema pode ser Economicamente eficiente, quando este consegue minimizar distorções que surgem no impacto dos impostos.
Falar de eficiência fiscal é abarcar de forma directa a justiça fiscal, que é vista pelos contribuintes como a forma ideal na aplicação e incidência de impostos, pois aqui eles são aplicados de acordo com o posicionamento e condições do contribuinte. Segundo (Waty 2004: 201) a não aplicação da justiça social pode levar desordens sociais e políticas.

Sistema Fiscal Moçambicano
O Sistema Fiscal Moçambicano ao ser criado não se distancia dos princípios de justiça e eficiência. Para assegurar isto, o legislador moçambicano defende no preâmbulo da Lei de Bases do Sistema Tributário, que o Sistema Fiscal Moçambicano assenta nos critérios da justiça social e em princípios de legalidade, equidade, eficiência e simplicidade, unidade e progressividade.
A história do sistema fiscal moçambicano pode ser apontada desde o período colonial até aos dias que correm. Antes desse período, existiu, de certeza o sistema fiscal, assente em relatos dos factos passados com a carga mítica própria das sociedades de tradição oral.


Periodização do sistema fiscal Moçambicano
       I.            Período primitivo
Este período iniciou com a chegada dos mercadores árabes e indonésios por volta dos anos 600 e termina em 1865.
 Com a fixação dos árabes na Ilha de Moçambique entre os anos 1840 e 1486, introduziram a islamização e reduziram o domínio do comércio chinês e introduzem o mussoko como forma de tributação. Como resultado de convivência com os árabes, os portugueses iniciaram a exploração económica e tomaram a primeira medida de declaração do monopólio da importação de tecidos da Índia e de perseguição do contrabando (Waty 2004: 204).
Esta medida fiscal que coexistia com os tributos árabes e os direitos de passagem não tiveram grande expressão. Os subdito também deviam impostos aos chefes tribais, os mambos ou hosi, como sinal de vassalagem. As oligarquias cobravam impostos aos povos de territórios que ocupavam, utilizando o sistema de organização fiscal encontrado que tinha os régulos no topo e que deixaram de ter a titularidade dos tributos.
Os prazos no século XVI desempenharam um papel assinalável sob um ponto de vista tributário. Desta feita, pode-se ilustrar o sistema fiscal existente neste período:
  • Impostos tradicionais;
  • Impostos de influência exterior;
  • Impostos directos que o régulo cobrava à população, destacando-se os cobrados sobre o pescado, culturas, frutas;
  • Impostos de tributo de vassalagem que o régulo o régulo pagava ao imperador ou ao colono.
  • Impostos do direito de passagem pagos pelos comerciantes ou viajantes para atravessarem as terras do régulo.


    II.            Período colonial
Este período pode ser subdividido em duas fases, sendo uma que vai desde 1820 a 1967 e a segunda que estendese dalí até 1975.
a)      I Fase (1820 – 1967)
Inicia com a implantação do liberalismo em Portugal, inspirado na Revolução Francesa, defendo a unicidade do Estado e a soberania do Povo, que contrastava com a existência da dupla soberania. Neste contexto, alguns impostos foram substituídos, por exemplo, os prédios rústicos passam a pagar dízimos e os urbanos passam a contribuir com uma taxa de 10%, substitui-se o Mussoko árabe e prazeiro pelo imposto de palhota, que extingue, também os trabalhos forçados (Waty 2004: 207). A utilização de Moçambique como via de acesso aos países da interland permitiu ao país a cobrança de impostos alfandegários.
O imposto de palhota foi transformado em imposto de capitação e a sua entrega passou a ser feita por arrematação à qual se ligam ilegalidades diversas.
 A arrematação passou a ser em hasta pública e o pagamento de metade de Mussoko em trabalho. A companhia de Moçambique passou a exercer prerrogativas extraordinárias de cobrança do imposto em dinheiro, a partir de 1894. Esta foi a oficialização da monetarização do imposto, que implicou a produção de excedente conseguida pelo trabalho assalariado nas minas da África do Sul e do trabalho forçado, por membro do agregado familiar (Ibid.).
 Esta cobrança tinha a colaboração de Ngungunhane, através dos seus n´dunas. Esta fase foi caracterizada por:
  • Subsistência de impostos tradicionais e impostos inspirados no estrangeiro e implantação de regras de cobrança de impostos pelos Prazos do Zambeze;
  • Surgimento das Companhias Majestáticas, como entidades privadas com prerrogativas de cobrar impostos.
  • Sistema disperso de impostos coloniais cobrados pela Administração Central.


b)     II Fase (1967 – 1975)
Tem-se como marco desta fase a reforma efectuada em 1967, com as seguintes justificativas:
·         O crescimento económico, mercê da posição geo-estratégica de Moçambique na região austral de África;
·         A manifestação da incapacidade do regime de tributação vigente;
·         Os objectivos políticos de integração económica colonial;
·         A reforma fiscal efectuada em Portugal que culminara em 1966, que congregava os impostos num único diploma para evitar repetições e que permitia uma fácil apreensão do espírito do sistema.
A legislação atinente aos Impostos sobre o Rendimento regulamentava o seguinte:
  • Contribuição industrial (que tributava os lucros das empresas);
  • Imposto Profissional e seu adicional;
  • O Imposto sobre a Aplicação de Capital;
  • O Imposto Complementar;
  • O imposto Geral mínimo;
  • O Imposto de Consumo;
·         Imposto de Selo.

 III.            Período Actual – Pós Independência
Este período estende-se desde 1975 (1978) até os dias actuais, caracterizado por diversas reformas fiscais, que acompanham as mudanças na conjuntura sócio-política e económica. Assim, pode-se apontar as seguintes reformas:


c)      Reforma de 1978
O código de Impostos Sobre o Rendimento de 1967 vigorou até depois da independência, sofrendo algumas alterações. Com a adopção do Socialismo em 1977, o Sistema Fiscal colonial em vigor mostrou-se inadequado para satisfazer os objectivos da justiça social consagrados na Constituição. Em 1977, através da Resolução nº 5/77, de 1 de Setembro, o Sistema Fiscal Moçambicano passa a ser um instrumento de direcção central da economia, que serviu de base para a realização da primeira reforma em 1978, a revisão visava:
  • Simplificação do processo de cobrança, por retenção antecipada através de imposto de Circulação;
  • Garantir o papel correctivo da Contribuição Industrial e do Imposto Complementar;
  • Agravação dos impostos sobre o lucro das empresas;
  • Fusão das diversas formas de tributação do rendimento do trabalho num único imposto e a adaptação do critério de progressividade neste imposto.

d)     Reforma de 1982
A reforma tributária de 1978 permitiu o aumento das receitas até 1982, onde foram reformulados os princípios fundamentais do Imposto sobre o Rendimento no que se refere aos sujeitos da obrigação fiscal, às isenções, à determinação da matéria colectável, liquidação, garantias, fiscalização e penalidades e fez-se o ajustamento do Imposto Complementar, isentando os rendimentos do trabalho sujeito ao IRN (imposto de reconstrução nacional), passando a aplicar-se as taxas progressivas. Passa a tributar-se as pesquisas e exportações de petróleo.



e)      Reforma de 1987
A degradação da economia nacional, a ineficácia do sistema fiscal e resultante das negociações com o Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial, no âmbito do Plano de Reabilitação Económica levaram à aprovação de um novo Sistema Fiscal com os seguintes objectivos:

·         Alteração qualitativa do sistema de tributação, com a revitalização e reforço dos impostos indirectos como instrumentos que permitam uma mobilização mais eficaz de recursos, ao mesmo tempo que actuam como corredores dos desequilíbrios existentes;
·         O aperfeiçoamento dos sistemas de tributação directa dos rendimentos, de modo a realizar de forma mais eficaz a personalização do imposto e atingir com maior gravosidade e eficácia os rendimentos mais elevados, em particular os de capital.
Foram introduzidas as seguintes alterações ao sistema:
  • A tributação sobre os lucros das empresas estatais e das cooperativas de consumo;
  • A introdução do mecanismo da liquidação provisória na Contribuição Industrial;
  • A criação de um imposto específico sobre a actividade das cooperativas de produção de serviços (IRT-B);
  • A criação de um imposto proporcional sobre os rendimentos do trabalho;
  • O tratamento diferenciado, para efeitos de sujeição ao Imposto Complementar dos rendimentos do trabalho e de capital, resultando na tributação mais suave dos primeiros;
  • Reformulação do IRN, passando a apresentar uma contribuição mínima exigida a cada cidadão para o Tesouro Público;
  • Isenção de impostos sobre as remunerações da Função Pública, ficando sujeitos apenas ao IRN.

f)       Reforma de 1997;
g)      Reforma de 1999.
Sistema tributário autárquico
As autarquias são pessoas colectivas públicas dotadas de órgãos representativos próprios que visam a prossecução dos interesses das populações das respectivas circunscrições e estão ligadas por um vínculo jurídico aos contribuintes.
 As autarquias não gozam de soberania fiscal originária, pois só actuam em relação aos impostos criados por lei ou na medida em que esta permite, havendo que considera soberania fiscal delegada (Waty 2004: 145).




Principais impostos autárquicos

Imposto Pessoal Autárquico
Imposto autárquico substitui, nas autarquias, o imposto de reconstrução nacional e incide sobre todas as pessoas nacionais ou estrangeiras, residentes na respectiva autarquia, quando tenham entre 18 a 60 anos de idade e para elas se verifiquem as circunstâncias de ocupação, aptidão para o trabalho.
A taxa do imposto Pessoal Autárquico, a vigorar anualmente , é determinado através da aplicação das taxas seguintes, conforme a classificação das autarquias locais, sobre o salário mínimo nacional mais elevado em vigor em 30 de Junho do ano anterior.

Imposto predial Autárquico
O imposto Predial Autárquico incide sobre o valor patrimonial dos prédios urbanos situados no território da respectiva autarquia.
As taxas do imposto Predial Autárquico são as seguintes:
- Prédios destinados à habitação – 0,4%; e
- Prédios destinados à actividade de natureza comercial, industrial ou para exercício de actividade profissionais independentes, bem como os destinados a outros fins 0,7%.

Imposto Autárquico
O imposto Autárquico da SISA, incide sobre as transmissões autarquias ao título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelas desse direito, sobre bens imóveis localizados na respectiva autarquia.
A taxa do imposto Autárquico da SISA é de 2% e incide sobre o valor declarado da transmissão, valor patrimonial do prédio urbano ou preço normal de mercado.
O Imposto Autárquico de veículos
O imposto autárquico veículos substitui o imposto sobre veículos na autarquia onde  se situa o domicilio fiscal do proprietário do veiculo sujeitos à imposto.
São sujeitos passivos deste imposto os proprietários, quer sejam pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, com domicílio fiscal na perspectiva autarquia, ou presumindo-se como tais, até prova em contrário, as pessoas em nome dos quais os mesmos se encontrem matriculados ou registados.

Contribuição de melhoria

A contribuição de melhoria é uma contribuição especial devida pela execução de obras públicas que resulte de valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.















 











Referência Bibliográfica
Waty, Teodoro Andrade. Introdução ao direito Fiscal. 2 Ed. Maputo, W₰W- Editora, 2004.
Manual de Educação Fiscal e Aduaneira para Disseminadores, Maputo, Outubro, 2010.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. São Paulo, Saraiva, 1997.
KPMG. Legislação fiscal de Moçambique. Maputo, Plural Editores, s.d.


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