Índice
Relação
jurídica fiscal
Elementos da relação jurídica
Sujeitos da relação jurídica fiscal
Sujeito activo
Sujeito passivo
Sucessão e substituição fiscal
Objecto
Facto jurídico
Facto tributário
Fases do sistema tributário gracioso
Extinção da obrigação fiscal
Direito fiscal e actividade financeira do estado
Referencias bibliográfica
Relação
jurídica fiscal
O cerne da relação jurídica fiscal é constituído pela
obrigação fiscal ou obrigação de
imposto que, apesar de ser uma obrigação ou direito de
crédito, tem características
especiais que a diferenciam das demais.
Segundo Teixeira (1995: 167), constitui obrigação fiscal
o vinculo que nasce entre o estado e o particular através do imposto. De um
modo coerente, a obrigação fiscal pode ser tida como o vinculo jurídico nascido
de verificação da situação ou das condições abstractamente previstas na lei
tributaria e cujo objecto é a prestação do imposto. Assim, considera a obrigação
fiscal como parte da relação jurídica, pois esta é mais vasta e complexa. Para além,
a obrigação fiscal, inclui todas as relações de diferente objecto e conteúdo que
resultam daquela obrigação central, na qual os sujeitos passivos são o
contribuinte e outras pessoas estranhas a essa obrigação de imposto. A relação
jurídica é composta de um núcleo constituído pelo contribuinte e pelos
terceiros que, de algum modo, estão ligados aos pressupostos do facto da tributação,
que podem ser designados de obrigações ou deveres tributários acessórios.
A relação jurídica - fiscal é pois, uma relação
obrigacional, embora de Direito Público. Nem se
trata de uma particularidade do Direito Fiscal que possa
interpretar-se como correspondendo
àquela conhecida orientação que visa aproximar esse ramo
jurídico do Direito Civil.
As percepções da obrigação fiscal têm sido diversas,
podendo se apontar duas opostas. A primeira, aponta para a obrigação fiscal uma
realidade diversa das obrigações civis, pela sua natureza e estrutura, tendendo
a atribuir ao acto administrativo de liquidação a função de elemento
constitutivo daquela obrigação. A segunda, refere que a obrigação fiscal, na
sua essência, em nada se diferencia das relações obrigacionais do direito
civil, pois os aspectos em que se afasta do normal regime civil não atingem o
cerne do próprio conceito de obrigação.
Para alem das obrigações fiscais que recaem sobre o
sujeito passivo directo, há aquelas que podem recair a terceiros, que de algum
modo estão ligados ao contribuinte ou ao facto tributável, que garante a liquidação
da divida tributaria, que se designam de obrigações ou deveres acessórios.
Estas obrigações acessórias podem destinar-se a determinar e identificar o
sujeito passivo e a matéria colectável ou liquidar a divida tributaria, bem
como garantir a cobrança de imposto e a fiscalização do cumprimento dos
deveres.
Para a melhor compreensão da relação jurídica fiscal é necessário
ter a noção dos seus pressupostos, que constituem o conjunto de condições de
que a lei faz depender o nascimento da relação jurídica fiscal.
Quanto a sua
natureza os pressupostos podem ser:
·
Objectivos ou subjectivos;
·
Quanto
ao seu âmbito podem ser:
·
Genéricos ou específicos.
No que se refere aos pressupostos genéricos da relação jurídica
fiscal, pode se apontar a personalidade jurídica, a capacidade jurídica
(subjectivos) e a matéria colectável (objectivo).
Elementos da Relação Jurídica Fiscal
Os elementos da relação jurídica - fiscal são quatro:
·
Sujeitos
·
Objecto
·
Facto jurídico
·
Garantia
Os sujeitos são os pontos terminais da relação jurídica. O
sujeito activo, que é o titular
do correspondente direito subjectivo e o sujeito passivo,
que é sobre quem recai o
correspondente dever. Na obrigação fiscal, existe a
particularidade, como se verá, de o
sujeito activo ser sempre uma entidade de direito público
ou que exerce funções
públicas, que tem o direito de exigir o cumprimento da
obrigação. Por sua vez, o sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva ou
qualquer outra
entidade (património ou organização de facto ou de
direito, diz a lei), que, nos termos
legais, está vinculada ao cumprimento da obrigação.
Sujeitos da Relação jurídico fiscal
Sujeito activo da Relação
Jurídica Fiscal em relação aos
sujeitos activos da relação jurídica fiscal importa distinguir:
·
Poder
tributário: poder conferido constitucionalmente para a criação, incidência,
instituição, estabelecimento dos impostos e a definição
do seu regime;
·
Competência
tributária: administração ou gestão dos impostos e que se traduz no
lançamento, liquidação e cobrança, dividindo-se esta
competência entre a
administração fiscal e os particulares (contribuintes ou
terceiros);
·
Capacidade
tributária activa: qualidade do sujeito activo da relação de crédito
em que a relação jurídica fiscal se consubstancia. É a
titularidade do crédito de
imposto e outros direitos tributários e é inerente à
personalidade tributária activa
ou susceptibilidade de ser sujeito activo da relação
jurídica tributária e que é o credor do imposto;
·
Titularidade
da receita dos impostos: verifica-se nos casos em que as receitas
provenientes de certos impostos estão consignadas a
determinadas entidades que
não tenham todas ou alguma das titularidades fiscais
activas.
2.1.2.O Sujeito Passivo da Relação Jurídica Fiscal
A doutrina costuma distinguir as seguintes figuras:
contribuinte, devedor de imposto e
sujeito passivo da relação jurídica fiscal.
·
Contribuinte:
é a pessoa em relação à qual se
verifica o facto tributário, o
pressuposto de facto ou o facto gerador do imposto, isto
é, o titular da
manifestação da capacidade contributiva que a lei visa
atingir e que por esse
efeito irá suportar o desfalque patrimonial que o imposto
provoca. Pelo lado do
devedor do imposto o contribuinte é um devedor
qualificado, pois é um devedor
a título directo ( e não indirecto como o substituto),
originário ( e não derivado
como o sucessor legal) e principal ( e não acessório,
como o responsável
fiscal). Costuma-se distinguir entre contribuinte de
direito (contribuinte
directo) e contribuinte de facto( contribuinte
indirecto), sendo o primeiro a
pessoa em relação à qual se verifica o pressuposto de
facto do imposto, e o segundo aquele que suporta economicamente o imposto em
virtude da
repercussão.
·
Devedor
do imposto: é o sujeito
passivo (stricto sensu) que deve satisfazer
perante o credor fiscal a obrigação de imposto. Em
sentido amplo o devedor do
imposto abrange não só o devedor principal e originário
(aquele a quem o fisco
exige em primeiro lugar a satisfação do crédito do
imposto), mas também os
devedores indirectos(substituto fiscal),
derivados(sucessor legal) ou
acessórios(responsável fiscal), aos quais o fisco exige
em segundo lugar o
crédito
de imposto.
·
Sujeito
passivo: é toda e qualquer
pessoa, singular ou colectiva, a quem a lei
imponha o dever de efectuar uma prestação tributária,
quer seja a prestação de
imposto, quer sejam as obrigações acessórias. Sendo o devedor
de imposto um
qualificado sujeito passivo, como acima referimos,
algumas vezes os dois
conceitos não coincidem. Por exemplo nas sociedades
transparentes o sujeito passivo (sociedade) não é devedor de impostos, que
passam a ser os sócios.
Sucessão
e substituição fiscais
A posição de sujeito passivo da relação jurídica fiscal é
sempre ocupada pela pessoa ou pessoas que a lei atribui eficácia constitutiva
dessa relação. Havendo, porem, casos em que a lei permite ou determina que tal posição
seja ocupada por uma terceira pessoa alheia a sua constituição – sucessão fiscal, ou a lei atribui, desde
o inicio, a qualidade de sujeito passivo a pessoa diversa daquela em relação a
qual verificam os pressupostos de facto de tributação substituição fiscal (Teixeira 1995: 225). Na sucessão exige-se que
no momento da sucessão a relação ainda exista, passando o lugar de sujeito
passivo (sucedido) a ser ocupado por pessoa diversa do originário devedor
(sucessor).
Quanto a forma, a sucessão pode ocorrer entre os vivos ou
por morte; por determinação da lei ou por via de um acto de autonomia privada.
No ramo do direito fiscal, esta só é admissível em casos de morte do sujeito
passivo. No que respeita ao âmbito, há que separar as dívidas fiscais, por um
lado, os devedores são os herdeiros, que respondem unicamente pelas dívidas já
existentes ao tempo da morte do anterior sujeito passivo da relação,
restringindo-se a sua responsabilidade as forcas da herança.
A substituição fiscal corresponde, geralmente, a adopção
do processo financeiro designado por retenção na fonte, verifica-se sempre que
a lei impõe ao devedor do imposto, não a pessoa em relação a qual se verificam
os pressupostos de facto da tributação, mas a um terceiro que vem, assim, a
ocupar na relação, desde o inicio ate a extinção, o lugar de sujeito passivo.
Isto verifica-se, maioritariamente, quando o substituto, em virtude de relações
jurídicas, deve ao substituído quaisquer rendimentos ou prestações,
destinando-se, deste modo, a substituição a facilitar a percepção do imposto.
Objecto
O objecto é aquilo sobre que incide o direito subjectivo,
aquilo a que tem direito o
sujeito activo da relação jurídica. O objecto imediato é
constituído pela própria
prestação em si mesmo considerada, pelo comportamento positivo
(acção) ou negativo
(abstenção) a que está adstrito o devedor. Por sua vez, o
objecto mediato é constituído
por aquilo sobre que versa a prestação. Sendo a relação
jurídico-fiscal uma relação
complexa, são múltiplos os respectivos objectos. No caso
específico
da obrigação fiscal, deriva da própria noção de imposto
que este se traduz numa
prestação pecuniária, pelo que o objecto daquela
obrigação é esta prestação.
O objecto, em termos doutrinais, é todo o facto da vida
real que tem consequências
jurídicas, interessando aqui aquele que desencadeia
relações jurídicas novas e que se
costuma designar por facto jurídico constitutivo.
Facto Jurídico
Em termos de obrigação fiscal, o facto jurídico é o facto
gerador do imposto ou
pressuposto de facto da obrigação de imposto, isto é a
materialidade definida na lei que
uma vez verificada faz nascer a obrigação fiscal e que
também se designa por facto
tributário.
Garantias de cumprimento da obrigação fiscal
Ligado ao direito de crédito que a lei de imposto atribui
ao sujeito activo, existe um
conjunto de garantias destinadas a assegurar o
cumprimento desse direito.
E o que se costuma designar como garantia da relação
jurídica de imposto, que se reporta aos
meios capazes de tornar efectivo aquele direito subjectivo
e que se concretiza nos bens
que respondem pelo cumprimento da obrigação fiscal.
Acto
tributário
A relação jurídica fiscal da origem a determinação dos
sujeitos, do valor dos bens sobre os quais incide o imposto, o montante da prestação.
Esta actividade é, geralmente, desenvolvida pela administração através de
formalidades legais que visam a aplicação a um caso concreto de normas tributárias,
consubstanciada na prática de um acto administrativo definitivo e executório.
Desta feita, o acto tributário pode ser percebido como sendo o acto administrativo
definitivo e executório que fixa o quantitativo do imposto que o contribuinte
tem de pagar, como resultado da aplicação da lei fiscal aos factos nela
previstos, acto cuja formação se efectiva através de um processo administrativo
mais ou menos complexo, de natureza graciosa ou burocrática. Por estas razoes,
o acto tributário constitui um processo tributário gracioso.
Fases
do processo tributário gracioso
O desenvolvimento do processo tributário é constituído de
diversas fases, em função da actividade ou tipo de actos que nelas se
compreendem. Importa referir que não há unanimidade na distinção das fases do
processo tributário. No entanto, todos tendem a dividi-lo em três fases ou
momentos distintos.
A primeira fase da inicio ao processo e que tanto pode
ser de iniciativa do contribuinte, através da declaração dos factos tributários,
como realizada oficiosamente pela administração; sucede-se uma actividade de
natureza instrutória, destinada a comprovar os dados constantes da declaração
ou a completar os elementos nela contidos, a qual poderá ainda incluir outras operações
de carácter probatório, que culmina com a pratica de um acto administrativo, em
que se define formalmente o montante do imposto devido e do qual deve depois
ser dado conhecimento ao devedor, para que proceda ao pagamento. Assim, as três
fases do processo tributário podem ser denominadas: introdutórias, instrutória
e decisórias.
Extinção da Obrigação Fiscal
A forma normal de extinção da obrigação
fiscal é o cumprimento ou o pagamento, que constitui a execução da prestação do
imposto. Assim, importa referir que na extinção do imposto pelo pagamento há
necessidade de determinar por quem deve e pode ser feitos autor do pagamento; a
quem deve ser feito – destinatário; o que deve pagar-se – objecto; como deve
pagar-se – forma; onde deve pagar-se – lugar; e quando deve pagar-se – tempo.
Desta feita, o cumprimento dá-se com pagamento pontual do imposto pelo sujeito
passivo.
No pagamento, pode se apontar o
voluntario e o coercivo. O voluntario pode ser feito a boca do cofre, que se
efectua durante um certo prazo de vencimento, fixado para cada imposto (em
regra um mês); ou antes do relaxe ou com juros de mora, realizado após este período
e durante os prazos que precedem o relaxe. Por outro lado, o imposto pode ser
realizado a pronto pagamento ou em prestações (Waty 2004: 155).
Para alem do pagamento que e a forma norma da extinção
da obrigação fiscal, há outras formas dignas de menção pela quais esta pode se
extinguir. Desta feita, pode se apontar 5 formas de extinção da obrigação tributária.
Doação em cumprimento, a lei
pode admitir que no lugar da prestação pecuniária seja entregue a outra de
valor idêntico
Prescrição, conta se do inicio
do ano seguinte aquele em que tiver ocorrido o facto tributário ou a partir da actuação
do processo executivo. No entanto, a reclamação, a impugnação, o recurso e a execução
interrompem a prescrição.
Compreensão, ocorre quando o
contribuinte compensa com o crédito representado num título que tiver constituído
noutra obrigação do mesmo imposto.
Confusão, quando o sujeito
activo e simultaneamente o sujeito passivo do imposto ou quando o estado e
chamado para suceder a um contribuinte.
Anulação do imposto, só quando
a lei prevê e é feita através de um titulo de anulação (Waty 2004: 158).
Se o contribuinte não efectuar
o pagamento do imposto dentro do prazo legalmente prescrito, pratica um acto ilícito,
colocando se em situação de não cumprimento. Este facto resulta em algumas consequências
desfavoráveis ao devedor, cuja gravidade e onerosidade se acentuam a medida que
prolonga o tempo. Desta feita pode se apontar o acréscimo dos juros de mora, se
o imposto não for pago dentro do prazo legalmente estabelecido, começa se a
dever juros de mora.
Relaxe e uma operação
preliminar da cobrança coerciva através do processo executivo.
Cobrança coerciva, quando o
pagamento não se efectua dentro do prazo, instaura se um procedimento executivo
com base na certidão de relaxe (Teixeira 1995: 307).
Direito fiscal e actividade financeira do estado
O Direito Fiscal é o conjunto de normas que regulam as
relações que se estabelecem entre o Estado e os outros entes públicos, por um
lado os cidadãos por outro por via do imposto. Essas normas regulam as fases do
imposto: incidência, lançamento, liquidação e cobrança.
Actividade financeira do estado é exercida por diversos
entes públicos. As actividades aqui exercidas visam a satisfação das
necessidades colectivas públicas, portanto, não visam a obtenção do lucro. O
estado não se preocupa com o lucro porque tem outros mecanismos (impostos,
taxas, doações, empréstimos…) que permitem o alcance de seus objectivos.
A actividade financeira do estado caracteriza se pela
colecta de receitas que permitem a realização de dispêndios, com vista a satisfação
das necessidades colectivas publicas,
Referência
Bibliográfica
Waty, Teodoro Andrade. Introdução ao direito Fiscal. 2⁰ Ed. Maputo, W₰W- Editora,
2004.
Manual de Educação Fiscal e Aduaneira para Disseminadores,
Maputo, Outubro, 2010.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário.
São Paulo, Saraiva, 1997.
KPMG. Legislação fiscal de Moçambique. Maputo, Plural
Editores, s.d.
valeu buee. me ajudaste bastante com este trabalho
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