sábado, 18 de outubro de 2014

Relação jurídica fiscal




Índice                                                                        
Relação jurídica fiscal
Elementos da relação jurídica
Sujeitos da relação jurídica fiscal 
Sujeito activo 
Sujeito passivo 
Sucessão e substituição fiscal 
Objecto
Facto jurídico 
Facto tributário
Fases do sistema tributário gracioso 
Extinção da obrigação fiscal 
Direito fiscal e actividade financeira do estado 
Referencias bibliográfica







Relação jurídica fiscal
O cerne da relação jurídica fiscal é constituído pela obrigação fiscal ou obrigação de
imposto que, apesar de ser uma obrigação ou direito de crédito, tem características
especiais que a diferenciam das demais.
Segundo Teixeira (1995: 167), constitui obrigação fiscal o vinculo que nasce entre o estado e o particular através do imposto. De um modo coerente, a obrigação fiscal pode ser tida como o vinculo jurídico nascido de verificação da situação ou das condições abstractamente previstas na lei tributaria e cujo objecto é a prestação do imposto. Assim, considera a obrigação fiscal como parte da relação jurídica, pois esta é mais vasta e complexa. Para além, a obrigação fiscal, inclui todas as relações de diferente objecto e conteúdo que resultam daquela obrigação central, na qual os sujeitos passivos são o contribuinte e outras pessoas estranhas a essa obrigação de imposto. A relação jurídica é composta de um núcleo constituído pelo contribuinte e pelos terceiros que, de algum modo, estão ligados aos pressupostos do facto da tributação, que podem ser designados de obrigações ou deveres tributários acessórios.
A relação jurídica - fiscal é pois, uma relação obrigacional, embora de Direito Público. Nem se
trata de uma particularidade do Direito Fiscal que possa interpretar-se como correspondendo
àquela conhecida orientação que visa aproximar esse ramo jurídico do Direito Civil.
As percepções da obrigação fiscal têm sido diversas, podendo se apontar duas opostas. A primeira, aponta para a obrigação fiscal uma realidade diversa das obrigações civis, pela sua natureza e estrutura, tendendo a atribuir ao acto administrativo de liquidação a função de elemento constitutivo daquela obrigação. A segunda, refere que a obrigação fiscal, na sua essência, em nada se diferencia das relações obrigacionais do direito civil, pois os aspectos em que se afasta do normal regime civil não atingem o cerne do próprio conceito de obrigação.
Para alem das obrigações fiscais que recaem sobre o sujeito passivo directo, há aquelas que podem recair a terceiros, que de algum modo estão ligados ao contribuinte ou ao facto tributável, que garante a liquidação da divida tributaria, que se designam de obrigações ou deveres acessórios. Estas obrigações acessórias podem destinar-se a determinar e identificar o sujeito passivo e a matéria colectável ou liquidar a divida tributaria, bem como garantir a cobrança de imposto e a fiscalização do cumprimento dos deveres.
Para a melhor compreensão da relação jurídica fiscal é necessário ter a noção dos seus pressupostos, que constituem o conjunto de condições de que a lei faz depender o nascimento da relação jurídica fiscal.
 Quanto a sua natureza os pressupostos podem ser:
·         Objectivos ou subjectivos;
·         Quanto ao seu âmbito podem ser:
·         Genéricos ou específicos.
No que se refere aos pressupostos genéricos da relação jurídica fiscal, pode se apontar a personalidade jurídica, a capacidade jurídica (subjectivos) e a matéria colectável (objectivo).
Elementos da Relação Jurídica Fiscal
Os elementos da relação jurídica - fiscal são quatro:
·         Sujeitos
·         Objecto
·         Facto jurídico
·         Garantia
Os sujeitos são os pontos terminais da relação jurídica. O sujeito activo, que é o titular
do correspondente direito subjectivo e o sujeito passivo, que é sobre quem recai o
correspondente dever. Na obrigação fiscal, existe a particularidade, como se verá, de o
sujeito activo ser sempre uma entidade de direito público ou que exerce funções
públicas, que tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação. Por sua vez, o sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva ou qualquer outra
entidade (património ou organização de facto ou de direito, diz a lei), que, nos termos
legais, está vinculada ao cumprimento da obrigação.




Sujeitos da Relação jurídico fiscal

 Sujeito activo da Relação Jurídica Fiscal em relação aos sujeitos activos da relação jurídica fiscal importa distinguir:
·         Poder tributário: poder conferido constitucionalmente para a criação, incidência,
instituição, estabelecimento dos impostos e a definição do seu regime;
·         Competência tributária: administração ou gestão dos impostos e que se traduz no
lançamento, liquidação e cobrança, dividindo-se esta competência entre a
administração fiscal e os particulares (contribuintes ou terceiros);
·         Capacidade tributária activa: qualidade do sujeito activo da relação de crédito
em que a relação jurídica fiscal se consubstancia. É a titularidade do crédito de
imposto e outros direitos tributários e é inerente à personalidade tributária activa
ou susceptibilidade de ser sujeito activo da relação jurídica tributária e que é o credor do imposto;
·         Titularidade da receita dos impostos: verifica-se nos casos em que as receitas
provenientes de certos impostos estão consignadas a determinadas entidades que
não tenham todas ou alguma das titularidades fiscais activas.

2.1.2.O Sujeito Passivo da Relação Jurídica Fiscal
A doutrina costuma distinguir as seguintes figuras: contribuinte, devedor de imposto e
sujeito passivo da relação jurídica fiscal.
·         Contribuinte: é a pessoa em relação à qual se verifica o facto tributário, o
pressuposto de facto ou o facto gerador do imposto, isto é, o titular da
manifestação da capacidade contributiva que a lei visa atingir e que por esse
efeito irá suportar o desfalque patrimonial que o imposto provoca. Pelo lado do
devedor do imposto o contribuinte é um devedor qualificado, pois é um devedor
a título directo ( e não indirecto como o substituto), originário ( e não derivado
como o sucessor legal) e principal ( e não acessório, como o responsável
fiscal). Costuma-se distinguir entre contribuinte de direito (contribuinte
directo) e contribuinte de facto( contribuinte indirecto), sendo o primeiro a
pessoa em relação à qual se verifica o pressuposto de facto do imposto, e o segundo aquele que suporta economicamente o imposto em virtude da
repercussão.
·         Devedor do imposto: é o sujeito passivo (stricto sensu) que deve satisfazer
perante o credor fiscal a obrigação de imposto. Em sentido amplo o devedor do
imposto abrange não só o devedor principal e originário (aquele a quem o fisco
exige em primeiro lugar a satisfação do crédito do imposto), mas também os
devedores indirectos(substituto fiscal), derivados(sucessor legal) ou
acessórios(responsável fiscal), aos quais o fisco exige em segundo lugar o
crédito de imposto.
·         Sujeito passivo: é toda e qualquer pessoa, singular ou colectiva, a quem a lei
imponha o dever de efectuar uma prestação tributária, quer seja a prestação de
imposto, quer sejam as obrigações acessórias. Sendo o devedor de imposto um
qualificado sujeito passivo, como acima referimos, algumas vezes os dois
conceitos não coincidem. Por exemplo nas sociedades transparentes o sujeito passivo (sociedade) não é devedor de impostos, que passam a ser os sócios.

Sucessão e substituição fiscais
A posição de sujeito passivo da relação jurídica fiscal é sempre ocupada pela pessoa ou pessoas que a lei atribui eficácia constitutiva dessa relação. Havendo, porem, casos em que a lei permite ou determina que tal posição seja ocupada por uma terceira pessoa alheia a sua constituição – sucessão fiscal, ou a lei atribui, desde o inicio, a qualidade de sujeito passivo a pessoa diversa daquela em relação a qual verificam os pressupostos de facto de tributação substituição fiscal (Teixeira 1995: 225). Na sucessão exige-se que no momento da sucessão a relação ainda exista, passando o lugar de sujeito passivo (sucedido) a ser ocupado por pessoa diversa do originário devedor (sucessor).

Quanto a forma, a sucessão pode ocorrer entre os vivos ou por morte; por determinação da lei ou por via de um acto de autonomia privada. No ramo do direito fiscal, esta só é admissível em casos de morte do sujeito passivo. No que respeita ao âmbito, há que separar as dívidas fiscais, por um lado, os devedores são os herdeiros, que respondem unicamente pelas dívidas já existentes ao tempo da morte do anterior sujeito passivo da relação, restringindo-se a sua responsabilidade as forcas da herança.
A substituição fiscal corresponde, geralmente, a adopção do processo financeiro designado por retenção na fonte, verifica-se sempre que a lei impõe ao devedor do imposto, não a pessoa em relação a qual se verificam os pressupostos de facto da tributação, mas a um terceiro que vem, assim, a ocupar na relação, desde o inicio ate a extinção, o lugar de sujeito passivo. Isto verifica-se, maioritariamente, quando o substituto, em virtude de relações jurídicas, deve ao substituído quaisquer rendimentos ou prestações, destinando-se, deste modo, a substituição a facilitar a percepção do imposto.
Objecto
O objecto é aquilo sobre que incide o direito subjectivo, aquilo a que tem direito o
sujeito activo da relação jurídica. O objecto imediato é constituído pela própria
prestação em si mesmo considerada, pelo comportamento positivo (acção) ou negativo
(abstenção) a que está adstrito o devedor. Por sua vez, o objecto mediato é constituído
por aquilo sobre que versa a prestação. Sendo a relação jurídico-fiscal uma relação
complexa, são múltiplos os respectivos objectos. No caso específico
da obrigação fiscal, deriva da própria noção de imposto que este se traduz numa
prestação pecuniária, pelo que o objecto daquela obrigação é esta prestação.
O objecto, em termos doutrinais, é todo o facto da vida real que tem consequências
jurídicas, interessando aqui aquele que desencadeia relações jurídicas novas e que se
costuma designar por facto jurídico constitutivo.
 Facto Jurídico
Em termos de obrigação fiscal, o facto jurídico é o facto gerador do imposto ou
pressuposto de facto da obrigação de imposto, isto é a materialidade definida na lei que
uma vez verificada faz nascer a obrigação fiscal e que também se designa por facto
tributário.
Garantias de cumprimento da obrigação fiscal
Ligado ao direito de crédito que a lei de imposto atribui ao sujeito activo, existe um
conjunto de garantias destinadas a assegurar o cumprimento desse direito.
E o que se costuma designar como garantia da relação jurídica de imposto, que se reporta aos
meios capazes de tornar efectivo aquele direito subjectivo e que se concretiza nos bens
que respondem pelo cumprimento da obrigação fiscal.

Acto tributário
A relação jurídica fiscal da origem a determinação dos sujeitos, do valor dos bens sobre os quais incide o imposto, o montante da prestação. Esta actividade é, geralmente, desenvolvida pela administração através de formalidades legais que visam a aplicação a um caso concreto de normas tributárias, consubstanciada na prática de um acto administrativo definitivo e executório. Desta feita, o acto tributário pode ser percebido como sendo o acto administrativo definitivo e executório que fixa o quantitativo do imposto que o contribuinte tem de pagar, como resultado da aplicação da lei fiscal aos factos nela previstos, acto cuja formação se efectiva através de um processo administrativo mais ou menos complexo, de natureza graciosa ou burocrática. Por estas razoes, o acto tributário constitui um processo tributário gracioso.
Fases do processo tributário gracioso
O desenvolvimento do processo tributário é constituído de diversas fases, em função da actividade ou tipo de actos que nelas se compreendem. Importa referir que não há unanimidade na distinção das fases do processo tributário. No entanto, todos tendem a dividi-lo em três fases ou momentos distintos.
A primeira fase da inicio ao processo e que tanto pode ser de iniciativa do contribuinte, através da declaração dos factos tributários, como realizada oficiosamente pela administração; sucede-se uma actividade de natureza instrutória, destinada a comprovar os dados constantes da declaração ou a completar os elementos nela contidos, a qual poderá ainda incluir outras operações de carácter probatório, que culmina com a pratica de um acto administrativo, em que se define formalmente o montante do imposto devido e do qual deve depois ser dado conhecimento ao devedor, para que proceda ao pagamento. Assim, as três fases do processo tributário podem ser denominadas: introdutórias, instrutória e decisórias.

  Extinção da Obrigação Fiscal
A forma normal de extinção da obrigação fiscal é o cumprimento ou o pagamento, que constitui a execução da prestação do imposto. Assim, importa referir que na extinção do imposto pelo pagamento há necessidade de determinar por quem deve e pode ser feitos autor do pagamento; a quem deve ser feito – destinatário; o que deve pagar-se – objecto; como deve pagar-se – forma; onde deve pagar-se – lugar; e quando deve pagar-se – tempo. Desta feita, o cumprimento dá-se com pagamento pontual do imposto pelo sujeito passivo.
No pagamento, pode se apontar o voluntario e o coercivo. O voluntario pode ser feito a boca do cofre, que se efectua durante um certo prazo de vencimento, fixado para cada imposto (em regra um mês); ou antes do relaxe ou com juros de mora, realizado após este período e durante os prazos que precedem o relaxe. Por outro lado, o imposto pode ser realizado a pronto pagamento ou em prestações (Waty 2004: 155).
 Para alem do pagamento que e a forma norma da extinção da obrigação fiscal, há outras formas dignas de menção pela quais esta pode se extinguir. Desta feita, pode se apontar 5 formas de extinção da obrigação tributária.
Doação em cumprimento, a lei pode admitir que no lugar da prestação pecuniária seja entregue a outra de valor idêntico
Prescrição, conta se do inicio do ano seguinte aquele em que tiver ocorrido o facto tributário ou a partir da actuação do processo executivo. No entanto, a reclamação, a impugnação, o recurso e a execução interrompem a prescrição.
Compreensão, ocorre quando o contribuinte compensa com o crédito representado num título que tiver constituído noutra obrigação do mesmo imposto.
Confusão, quando o sujeito activo e simultaneamente o sujeito passivo do imposto ou quando o estado e chamado para suceder a um contribuinte.
Anulação do imposto, só quando a lei prevê e é feita através de um titulo de anulação (Waty 2004: 158).
Se o contribuinte não efectuar o pagamento do imposto dentro do prazo legalmente prescrito, pratica um acto ilícito, colocando se em situação de não cumprimento. Este facto resulta em algumas consequências desfavoráveis ao devedor, cuja gravidade e onerosidade se acentuam a medida que prolonga o tempo. Desta feita pode se apontar o acréscimo dos juros de mora, se o imposto não for pago dentro do prazo legalmente estabelecido, começa se a dever juros de mora.
Relaxe e uma operação preliminar da cobrança coerciva através do processo executivo.
Cobrança coerciva, quando o pagamento não se efectua dentro do prazo, instaura se um procedimento executivo com base na certidão de relaxe (Teixeira 1995: 307).
Direito fiscal e actividade financeira do estado
O Direito Fiscal é o conjunto de normas que regulam as relações que se estabelecem entre o Estado e os outros entes públicos, por um lado os cidadãos por outro por via do imposto. Essas normas regulam as fases do imposto: incidência, lançamento, liquidação e cobrança.

Actividade financeira do estado é exercida por diversos entes públicos. As actividades aqui exercidas visam a satisfação das necessidades colectivas públicas, portanto, não visam a obtenção do lucro. O estado não se preocupa com o lucro porque tem outros mecanismos (impostos, taxas, doações, empréstimos…) que permitem o alcance de seus objectivos.
A actividade financeira do estado caracteriza se pela colecta de receitas que permitem a realização de dispêndios, com vista a satisfação das necessidades colectivas publicas,
 
Referência Bibliográfica
Waty, Teodoro Andrade. Introdução ao direito Fiscal. 2 Ed. Maputo, W₰W- Editora, 2004.
Manual de Educação Fiscal e Aduaneira para Disseminadores, Maputo, Outubro, 2010.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. São Paulo, Saraiva, 1997.
KPMG. Legislação fiscal de Moçambique. Maputo, Plural Editores, s.d.





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